- 1 -Até 15 de Fevereiro o IPC toma pública a verba global destinada à assistência financeira à exibição para esse ano, discriminando-a para cada uma das duas categorias de assistência previstas.
- 2 -Os pedidos de assistência financeira são entregues no IPC no 1.º trimestre de cada ano.
- 3 -O IPC torna públicos os pedidos apresentados, com uma caracterização sumária.
- 4 -O IPC decide, até 15 de Maio seguinte, a atribuição dos subsídios que submete à aprovação do Ministro da Cultura.
- 5 -Os pedidos que não forem contemplados poderão ser apreciados de novo nos três concursos seguintes, desde que os subscritores expressamente o requeiram e actualizem os elementos pertinentes.
ARTIGO 10.º — (Prazos e publicações)
Vigente desde: 09/08/1985
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Em vigor desde 09/08/1985