O beneficiário de assistência financeira prevista neste diploma que cessar a actividade de exibição cinematográfica no prazo previsto para amortização do investimento financeiro por aquela assistência financeira devolve ao IPC o subsídio recebido, no prazo de 3 meses, a contar da cessação da exploração cinematográfica.
ARTIGO 11.º — (Sanções)
Vigente desde: 09/08/1985
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Em vigor desde 09/08/1985