Aprova o Regulamento de Assistência Financeira à Exibição Cinematográfica
(Beneficiários)
Podem beneficiar da assistência financeira a ser concedida pelo Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, nos termos deste diploma, as entidades dotadas de personalidade jurídica que se dediquem ou proponham dedicar-se regularmente à exibição cinematográfica em sessões com ingressos pagos.
(Categorias)
(Instrução do pedido)
(Indeferimento liminar)
(Atribuição da assistência financeira)
(Assistência financeira à melhoria de salas)
1.ª Os que nunca tenham beneficiado de assistência financeira à exibição ou dela tenham beneficiado há mais tempo do que qualquer dos outros requerentes;
2.ª Os que solicitem menor volume de fundos do IPC.
(Assistência financeira à construção ou adaptação de salas)
(Exibição de filmes portugueses)
O pagamento da assistência financeira é condicionado à assunção pelo beneficiário do compromisso de concessão de condições especiais à exibição de filmes portugueses.
(Garantias)
O pagamento da assistência financeira será condicionado à prestação de garantias adequadas.
(Prazos e publicações)
(Sanções)
O beneficiário de assistência financeira prevista neste diploma que cessar a actividade de exibição cinematográfica no prazo previsto para amortização do investimento financeiro por aquela assistência financeira devolve ao IPC o subsídio recebido, no prazo de 3 meses, a contar da cessação da exploração cinematográfica.
(Disposições transitórias)