- 1 -No ano de 1985:
- a)O IPC torna pública até 30 dias depois da entrada em vigor deste diploma a verba total destinada à assistência financeira à exibição, a sua distribuição pelas categorias referidas no artigo 2.º e os coeficientes de ponderação a que alude o n.º 2 do artigo 7.º;
- b)Os pedidos de assistência à exibição dão entrada no IPC no prazo de 1 mês a contar do anúncio referido no número anterior. Os pedidos são publicados e sumariamente caracterizados. Os pedidos são apreciados no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a sua entrega;
- c)O prazo do n.º 1 do artigo 4.º é de 5 dias; o prazo do n.º 2 do mesmo artigo é de 3 dias.
- 2 -Este Regulamento aplica-se aos pedidos de assistência financeira já entrados no IPC e ainda não decididos, para o que os interessados deverão reformulá-los.
- 3 -Nos primeiros 3 anos de vigência deste diploma, o Ministro da Cultura, ouvido o IPC, poderá estabelecer um regime de prioridade à assistência financeira às salas construídas ou beneficiadas recentemente e que já solicitaram aquela assistência ao IPC.
ARTIGO 12.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 09/08/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1985