- 1 -Os pedidos de assistência financeira não rejeitados liminarmente são agrupados segundo as categorias previstas no artigo 2.º
- 2 -Dentro de cada categoria a assistência financeira é concedida segundo as regras estabelecidas nos artigos seguintes.
ARTIGO 5.º — (Atribuição da assistência financeira)
Vigente desde: 09/08/1985
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Em vigor desde 09/08/1985