- 1 -A assistência financeira à melhoria de salas é atribuída, dentro das verbas a ela afectas, aos requerentes que forem escalonados de acordo com as regras seguintes:
1.ª Os que nunca tenham beneficiado de assistência financeira à exibição ou dela tenham beneficiado há mais tempo do que qualquer dos outros requerentes;
2.ª Os que solicitem menor volume de fundos do IPC.
- 2 -Havendo pedidos que o justifiquem do montante global afecto a esta categoria de assistência financeira, é reservado o mínimo de um terço à assistência a salas sitas em concelhos onde só haja uma sala de cinema, sendo os respectivos pedidos seleccionados nos termos das regras dos números anteriores.
ARTIGO 6.º — (Assistência financeira à melhoria de salas)
Vigente desde: 09/08/1985
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Em vigor desde 09/08/1985