- 1 -A assistência financeira à construção ou adaptação de salas é atribuída, dentro das verbas a ela afectas, segundo uma lista de requerentes escalonados, uma mais elevada proporção entre os capitais exteriores ao IPC e o montante de assistência financeira solicitado.
- 2 -Os capitais exteriores ao IPC, para efeitos do número anterior, são ponderados pelo coeficiente resultante da relação entre o número de eleitores constantes do último recenseamento e o número de salas existentes no concelho.
- 3 -O coeficiente de ponderação do concelho em que não há salas de cinema não será inferior ao que resultaria da existência de uma única sala de cinema nesse mesmo concelho.
- 4 -São consideradas como salas existentes os diferentes pedidos apresentados no mesmo ano para um mesmo concelho e os diferentes beneficiários de assistência financeira deste Instituto existentes num dado concelho.
- 5 -Em caso de igualdade face à aplicação dos critérios anteriores, serão contemplados os pedidos que solicitarem menor volume de fundos.
- 6 -A admissão do requerente de assistência financeira à construção ou adaptação de novas salas em concelhos em que existe uma única sala de cinema está dependente da prova da viabilidade das duas salas.
- 7 -Para os efeitos deste diploma, considera-se que um concelho não tem sala de cinema quando não exista recinto devidamente licenciado que realize o mínimo de 104 sessões anuais.
- 8 -A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor comunicará ao IPC os dados referidos nos n.os 4 e 5 deste artigo.
ARTIGO 7.º — (Assistência financeira à construção ou adaptação de salas)
Vigente desde: 09/08/1985
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Em vigor desde 09/08/1985