- 1 -As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos analogicamente, de harmonia com o estabelecido para o regime geral de segurança social.
- 2 -Não procedendo a analogia prevista no número anterior, a situação de facto a interpretar, a alterar ou a introduzir no presente Regulamento dependerá de aprovação constante de despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Artigo 10.º — (Normas de interpretação)
Vigente desde: 23/08/1986
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Em vigor desde 23/08/1986