Aprova o Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa
(Objectivo)
(Âmbito)
Têm direito aos complementos de pensão, verificadas as condições do artigo 3.º:
(Condições gerais de atribuição)
(Montantes das prestações)
(Financiamento)
(Gestão financeira)
(Gestão administrativa)
(Actualização)
(Disposições transitórias)
(Normas de interpretação)
(Revogação)
Ficam revogados o despacho ministerial de 25 de Outubro de 1967, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 270, de 20 de Novembro de 1967, e o que se lhe seguiu de 13 de Abril de 1974, constante do Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 18, ano XLI, de 15 de Maio de 1974, e todas as disposições contidas no Regulamento Especial do Fundo Suplementar de Reformas da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, aprovado em 18 de Abril de 1961.
(Vigência)
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, com produção de efeitos, no tocante aos artigos 4.º e 9.º, desde 1 de Janeiro de 1986.
Tabela referente ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento
(ver documento original)