- 1 -a) Aos montantes das prestações complementares de reforma existentes à data da publicação do presente Regulamento aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e ainda as correcções da tabela de valores anexa ao presente Regulamento.
- b)Os montantes referidos na alínea anterior não podem ser inferiores a 500$00 mensais.
- 2 -Ficam abrangidos no âmbito da alínea b) do artigo 2.º os pensionistas de sobrevivência já existentes pelo valor da percentagem de 20% sobre o quantitativo da correspondente pensão de sobrevivência do regime geral.
- 3 -Não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º aos beneficiários que constem com entrada de contribuições para a Caixa de Previdência em 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 9.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 23/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1986