- 1 -Os formadores serão designados por despacho do director-geral.
- 2 -O mesmo despacho designará um coordenador efectivo e, para as situações de faltas e impedimentos, um coordenador suplente.
- 3 -Os encargos decorrentes da monitoragem das acções de formação serão suportados pelo Cofre do Tribunal de Contas.
Artigo 10.º — Designação de formadores
Vigente desde: 02/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1989