A segunda fase, que integra a frequência de acções de formação, destina-se a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
Artigo 5.º — Acções de formação
Vigente desde: 02/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1989