- 1 -A duração, calendarização, sequência, horário e local de realização das acções de formação constarão de despacho do director-geral.
- 2 -Serão indicados no mesmo despacho quais os módulos da formação específica a incluir em cada programa de formação para contadores-verificadores estagiários.
Artigo 7.º — Calendarização
Vigente desde: 02/08/1989
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Em vigor desde 02/08/1989