- 1 -O reitor representa e dirige a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
- b)Apresentar ao senado os planos de desenvolvimento e os relatórios de actividade;
- c)Homologar os estatutos das unidades orgânicas e estabelecimentos dependentes;
- d)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que constituem a Universidade, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
- e)Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
- f)Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
- g)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, a homologação da distribuição do serviço docente, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos Estatutos;
- h)Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelas universidades todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
- i)Submeter ao senado ou a qualquer das suas secções os assuntos que entender convenientes;
- j)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços Sociais e das actividades circum-escolares, procurando promover uma harmonização da política de apoio social universitário no âmbito nacional;
- l)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- m)Promover o processo eleitoral previsto no artigo 16.º
- 2 -Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
- 3 -O reitor, ouvido o senado, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 4 -O reitor pode delegar a presidência dos júris de provas académicas que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair no presidente do conselho directivo ou científico ou num professor catedrático de nomeação definitiva da respectiva unidade orgânica.
Artigo 19.º — Competência do reitor
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989