- 1 -O senado pode funcionar em plenário ou por secções, podendo ainda haver reuniões conjuntas de duas ou mais secções.
- 2 -Das deliberações das secções cabe recurso para o plenário, o qual pode ser interposto pelo reitor, por quem tenha interesse pessoal directo e legítimo ou por um mínimo de quinze membros do senado.
- 3 -O senado elaborará um regimento, que deverá ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, do qual constará a composição e as competências de cada uma das secções.
- 4 -A secção disciplinar tem por competência exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei de Autonomia das Universidades, no que deve ser obrigatoriamente assessorada pelos Serviços Jurídicos da Universidade, e é constituída pelo reitor, que preside, e pelos seguintes elementos, eleitos de entre os membros do senado:
- a)Dois professores;
- b)Dois docentes não doutorados ou investigadores;
- c)Quatro alunos;
- d)Quatro funcionários.
Artigo 25.º — Modo de funcionamento do senado
Vigente desde: 04/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1989