- 1 -As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
- 2 -As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pela Universidade.
Artigo 29.º — Autonomia
Vigente desde: 04/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1989