- 1 -Os estatutos de cada unidade orgânica serão aprovados, nos 120 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, por uma assembleia com a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da mesa da assembleia de representantes;
- e)O presidente da Associação de Estudantes;
- f)O secretário ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;
- g)Dez professores ou investigadores doutorados, eleitos pelos seus pares;
- h)Dez investigadores não doutorados ou docentes que não sejam professores, eleitos pelos seus pares;
- i)Vinte alunos, eleitos pelo corpo discente;
- j)Dez funcionários, eleitos pelos seus pares.
- 2 -Nas unidades orgânicas onde não seja possível cumprir o disposto na alínea g), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea h).
- 3 -Compete ao conselho directivo promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização do processo eleitoral para a constituição da assembleia prevista neste artigo.
- 4 -A aprovação dos estatutos carece da maioria absoluta dos membros da assembleia referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 33.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 04/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1989