Os estatutos das unidades orgânicas devem respeitar, além dos princípios constantes da lei, os seguintes:
- a)A representação de professores, outros docentes e investigadores, estudantes e funcionários na assembleia de representantes e no conselho directivo e dos mesmos corpos, salvo o dos funcionários e dos investigadores no conselho pedagógico;
- b)A paridade entre docentes e discentes na composição da assembleia de representantes e do conselho directivo, devendo a representação de funcionários ser metade da de qualquer daqueles corpos;
- c)A necessidade de a totalidade dos membros do conselho científico serem professores catedráticos, associados, auxiliares, investigadores doutorados ou professores convidados em tempo integral quando possuidores do grau de doutor;
- d)A fixação da duração dos mandatos em dois anos;
- e)A atribuição ao conselho directivo da competência para a organização dos processos eleitorais, com excepção dos relativos ao conselho científico;
- f)A eleição, por corpos, dos membros eleitos da assembleia de representantes, do conselho directivo e do conselho pedagógico;
- g)A aplicação do sistema proporcional e do método de Hondt às eleições para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico.