- 1 -a) O conselho elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.
- b)O conselho pedagógico elegerá vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- 2 -Ao conselho pedagógico compete, designadamente:
- a)Definir as normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pela escola, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;
- b)Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem, com a finalidade de elaborar relatórios regulares recorrendo à auscultação e recolha de opinião dos diferentes intervenientes naqueles processos;
- c)Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;
- d)Definir e aprovar o calendário lectivo e de exames;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos;
- f)Pronunciar-se sobre a organização ou alteração dos planos de estudo;
- g)Propor a instituição de prémios escolares;
- h)Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, a outros órgãos de gestão.
Artigo 38.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989