- 1 -a) O conselho científico terá um presidente e um vice-presidente, eleitos de entre os seus membros.
- b)O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- 2 -Ao presidente incumbe a condução das reuniões do plenário e da comissão coordenadora, quando exista, bem como a representação do conselho.
- 3 -Ao conselho científico compete, designadamente:
- a)Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades científicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris, contratações, nomeações ou provimentos definitivos, reconduções e renovações de contratos;
- b)Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo os respectivos júris;
- c)Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;
- d)Proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;
- e)Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo;
- f)Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
- g)Decidir sobre o regime de ingresso nos cursos professados na escola, ouvido o conselho pedagógico;
- h)Propor a atribuição de graus académicos honoríficos.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos lugares em candidatura.
- 5 -O conselho científico pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho.
Artigo 37.º — Conselho científico
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989