- 1 -Na ausência de definição estatutária de qualquer unidade orgânica, é-lhe aplicável, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.
- 2 -As eleições a que se referem o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 23.º destes Estatutos serão organizadas pelo reitor da Universidade, até serem aprovados os regimentos da assembleia da Universidade e do senado.
Artigo 48.º
Vigente desde: 04/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/08/1989