Até à entrada em funcionamento do senado, e sem prejuízo da aplicação posterior do n.º 3 do artigo 19.º, pode o reitor delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 49.º
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989