- 1 -A avaliação da capacidade de adaptação dos estagiários às respectivas funções compete aos directores dos vários serviços sob cuja orientação hajam sido colocados.
- 2 -Constituem factores de ponderação obrigatória:
- a)O interesse e facilidade demonstrados em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço (IOE);
- b)A facilidade, rapidez e rigor na execução das tarefas (RE);
- c)O interesse demonstrado na procura de soluções novas e adequadas - criatividade (C);
- d)A capacidade de ponderação dos actos que pratica - responsabilidade (R);
- e)As relações humanas no trabalho (RH).
- 3 -Cada factor de ponderação será avaliado numa escala de 0 a 20 valores, resultando a classificação final (CF) da aplicação da seguinte fórmula:
CF = (3IOE + 2RE + 3C + 3R + 2RE)/13
- 4 -Os directores dos serviços em que os estagiários hajam sido colocados reunirão para atribuição da nota final de classificação na fase prática.
- 5 -A nota final deverá ser comunicada pelos directores de serviços ao júri de avaliação final do estágio.
Artigo 16.º — Avaliação da capacidade de adaptação à função
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993