A primeira fase, que integra a frequência de cursos, destina-se a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências da Direcção-Geral do Tesouro e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
Artigo 5.º — Objecto
Vigente desde: 08/05/1993
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