- 1 -Considera-se que tem aproveitamento escolar, para os efeitos do presente Regulamento, o estudante que possa concluir o curso em que se inscreveu num número de anos igual ao da sua duração normal.
- 2 -Duração normal é a fixada para o curso no diploma legal que o regulamenta.
- 3 -Em casos graves de doença ou acidente, devidamente comprovados, pode ser reponderado o requisito do aproveitamento escolar definido no n.º 1, por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 15.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994