No ano lectivo de 1994-1995, o subsídio de propinas de inscrição é concedido para continuação ou conclusão de cursos aos estudantes que, tendo beneficiado de bolsa de estudo no ano lectivo de 1993-1994, mantenham as condições de aproveitamento escolar que determinaram a sua concessão.
Artigo 22.º — Transição
Vigente desde: 28/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1994