O número de subsídios a atribuir para o ano lectivo de 1994-1995, incluindo os referidos no artigo anterior, é fixado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, não podendo ser ultrapassado o número 1000.
Artigo 23.º — Subsídios
Vigente desde: 28/10/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/10/1994