- 1 -A decisão sobre os pedidos de atribuição dos incentivos é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -No caso de projectos promovidos por organismos do MIE, poderá ser adoptado um processo específico de decisão.
- 3 -A comunicação, ao promotor, da decisão que venha a recair sobre um pedido de atribuição de incentivos será efectuada
pelo respectivo organismo gestor no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.
Artigo 15.º — Decisão
Vigente desde: 05/11/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1994