- 1 -A concessão de incentivos será formalizada de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/94.
- 2 -Para os casos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, poderá ser celebrado quer um único contrato entre o IAPMEI e o representante do conjunto das entidades promotoras, quer vários contratos entre o IAPMEI e os co-promotores.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, e quando aplicável, deverão ser definidas com rigor as responsabilidades de cada um dos co-promotores na execução do projecto, nomeadamente no que se refere a financiamento, qual a sua parte no investimento total e respectivas aplicações relevantes, bem como o faseamento e calendarização que lhe dizem respeito.
Artigo 16.º — Formalização da concessão do incentivo
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994