- 1 -O pagamento dos incentivos atribuídos compete ao IAPMEI, mediante ordem de pagamento emitida pelo organismo gestor.
- 2 -A forma de pagamento será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o promotor deverá remeter ao organismo gestor certidões comprovativas da situação contributiva perante o Estado e a segurança social, sem o que não poderá ser realizado qualquer pagamento.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994