- 1 -As entidades que venham a beneficiar de qualquer incentivo no âmbito do presente diploma ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e nos prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir os objectivos constantes do projecto;
- c)Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais;
- d)Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;
- e)Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia, os bens adquiridos para a execução do projecto, ou ceder a sua gestão até cinco anos após a concretização do projecto.
Artigo 18.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994