- 1 -A rescisão do contrato terá lugar nos termos e pelos fundamentos constantes do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/94.
- 2 -O gestor do PEDIP dará conhecimento a todos os organismos gestores da identidade dos promotores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/94.
- 3 -No caso das acções B e D, o organismo gestor deverá consultar prévia e respectivamente o IPQ e o INETI antes de propor a rescisão do contrato.
Artigo 20.º — Rescisão por incumprimento
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994