Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos incentivos referidos nos anexos ao presente Regulamento.
ANEXO A
Acção A - Infra-estruturas tecnológicas
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
- 1 -Os promotores dos projectos deverão cumprir as seguintes condições específicas de acesso:
- a)Serem entidades de direito privado sem fins lucrativos;
- b)Serem resultantes da convergência de interesses entre entidades públicas e privadas, nomeadamente empresas e associações empresariais, universidades e centros de I&DT;
- c)Possuírem composição patrimonial maioritariamente detida por empresas e ou associações do sector industrial;
- d)Ter uma composição dos órgãos sociais que reflicta a contribuição dos diferentes sócios para o património associativo.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de iniciativas estratégicas dinamizadas, no âmbito do MIE, por instituições da administração central.
2.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
- a)Envolver um montante mínimo de investimento de 250000000$00;
- b)Basear-se num estudo que justifique o projecto como infra-estrutura de transferência de tecnologia para a indústria;
- c)Explicitar a estratégia a seguir por forma a garantir uma efectiva e progressiva ligação à indústria;
- d)Garantir a existência de uma estrutura de gestão profissionalizada, bem como de um quadro técnico permanente em tempo integral;
- e)Demonstrar capacidade para angariar capitais próprios, de modo a cobrir a percentagem não comparticipada dos investimentos a realizar;
- f)Ter um prazo de realização física máximo de dois anos.
3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
- a)Adequação do projecto ao estudo de fundamentação prévio;
- b)Capacidade do promotor para cumprir os objectivos enunciados;
- c)Qualidade e relevância do projecto.
4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:
- a)Aquisição de terreno, com um limite máximo de 10% do investimento elegível;
- b)Construção ou aquisição de edifícios, sujeito a um custo máximo por metro quadrado, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
- c)Projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção do edifício;
- d)Fiscalização da obra de construção civil e outros custos com assistência técnica, nomeadamente para a elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica;
- e)Aquisição de mobiliário;
- f)Aquisição de maquinaria e de equipamento laboratorial e piloto;
- g)Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação;
- h)Aquisição de software;
- i)Custos da equipa de implementação do projecto.
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 75% até ao limite máximo de 2 milhões de contos no caso de projectos promovidos por entidades privadas.
ANEXO B
Acção B - Infra-estruturas de qualidade
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
Os promotores dos projectos deverão cumprir as seguintes condições específicas de acesso:
- a)No caso de empresas:
Condição pré-projecto:
Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%;
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribua para garantir os 25% referidos deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
Condição pós-projecto:
Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
- b)No caso de o promotor ser uma infra-estrutura tecnológica ou uma associação empresarial com clara vocação industrial, este deverá cumprir as condições específicas de acesso para os promotores de infra-estruturas do tipo A e C, constantes, respectivamente, dos anexos A e C.
2.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto, as seguintes:
- a)Envolver um montante mínimo de investimento de 5000000$00;
- b)Inserir-se em domínios onde a problemática da certificação e metrologia seja relevante;
- c)Corresponder a necessidades previamente detectadas ou confirmadas pelo IPQ;
- d)Vir a ser acreditado de acordo com normas da série NP EN 45 000 e envolver o compromisso da prestação de serviços no âmbito do SPQ por um período mínimo de cinco anos após a sua realização.
3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
- a)Adequação do projecto ao estudo de fundamentação prévio;
- b)Cumprimento dos requisitos impostos no âmbito do SPQ;
- c)Destinar-se a suprir lacunas detectadas ou confirmadas pelo IPQ, designadamente através de estudos prévios efectuados.
4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:
- a)Terreno, com um limite máximo de 10% de investimento elegível;
- b)Construção e aquisição de edifícios destinados à actividade laboratorial, sujeito a um custo máximo por metro quadrado, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
- c)Aquisição de maquinaria, equipamento laboratorial e de controlo de qualidade;
- d)Aquisição de material de carga e unidades móveis associados à actividade laboratorial;
- e)Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação e respectivas aplicações informáticas;
- f)Aquisição de mobiliário afecto à actividade laboratorial;
- g)Aquisição de bibliografia técnica;
- h)Acreditação do laboratório;
- i)Ensaios de calibração;
- j)Outro activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, nomeadamente assistência técnica e estudos directamente ligados à realização do mesmo.
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 65% para as empresas e de 75% para as restantes entidades, até ao limite máximo de 300000000$00 por projecto.
ANEXO C
Acção C - Infra-estruturas associativas
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
Os promotores dos projectos deverão cumprir as seguintes condições específicas de acesso:
- a)Ser associação empresarial de vocação industrial, traduzida por um predomínio de sócios pertencentes ao sector industrial superior a 50% da totalidade do número de sócios, ou ter vindo a desenvolver como actividade predominante, há mais de cinco anos, acções de indiscutível interesse para a indústria;
- b)Revelar inequivocamente um carácter de serviço público ao qual terão acesso todas as empresas que o pretendam e em que a aplicação e a finalidade públicas dos apoios concedidos possam ser verificadas a todo o tempo pelas autoridades competentes.
2.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
- a)Envolver um montante mínimo de investimento de 50000000$00;
- b)Ter uma dimensão compatível com o tipo de actividade desenvolvida pelo promotor e em conformidade com os meios humanos disponíveis.
3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
- a)Adequação do projecto ao estudo de fundamentação prévio;
- b)A representatividade dos interesses industriais, para diferentes tipos de associação, nomeadamente:
Associações regionais - percentagem de empresas industriais em relação ao total de empresas associadas;
Associações sectoriais - percentagem de empresas associadas em relação ao total de empresas do sector;
Outras associações - percentagem da actividade desenvolvida na área industrial, bem como a capacidade do promotor para cumprir os objectivos enunciados.
4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeitos do cálculo do incentivo os custos relativos a:
- a)Aquisição de terreno, com um limite máximo de 10% do investimento elegível;
- b)Construção ou aquisição de edifícios, sujeito a um custo máximo por metro quadrado, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
- c)Projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção do edifício;
- d)Fiscalização da obra de construção civil e outros custos com assistência técnica, nomeadamente para elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica;
- e)Aquisição de mobiliário;
- f)Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação;
- g)Aquisição de equipamento de apoio ligado à actividade da infra-estrutura;
- h)Aquisição de software.
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 70%, à excepção das associações geradoras de receitas, cuja taxa de comparticipação não deverá ultrapassar o limite de 50%, até ao limite máximo de apoio de 200000000$00 por projecto.
ANEXO D
Acção D - Infra-estruturas de formação
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
- 1 -Os promotores dos projectos deverão ainda cumprir as seguintes condições especificas de acesso:
- a)Serem entidades sem fins lucrativos;
- b)Desenvolverem actividades susceptíveis de reconhecimento por parte da Administração.
- 2 -No caso de promotores candidatos à criação de novas escolas tecnológicas, terão de obedecer às condições de acesso que vierem a ser definidas no âmbito da medida 5.3.
2.º
Condições específicas de acesso do projecto
- 1 -Constituem ainda condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
- a)Envolver um montante mínimo de investimento de 250000000$00;
- b)Ter um prazo de realização física máximo de dois anos;
- c)Ter uma dimensão adequada à natureza das acções a desenvolver;
- d)Ser considerado imprescíndivel à prossecução das acções de formação no âmbito da medida «Dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos», prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto (IIMV01).
- 2 -No caso de projectos que visem a criação de novas escolas tecnológicas, terão de obedecer às condições que vierem a ser definidas no âmbito da medida 5.3.
3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
- a)A adequabilidade do projecto às acções de formação a desenvolver e ao estudo de fundamentação prévio;
- b)A capacidade do promotor para cumprir os objectivos enunciados.
4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:
- a)Aquisição de terreno, com um limite máximo de 10% do investimento elegível;
- b)Construção ou aquisição de edifícios, sujeito a um custo máximo por metro quadrado, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
- c)Projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção do edifício;
- d)Fiscalização da obra de construção civil e outros custos com assistência técnica, nomeadamente para elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica;
- e)Aquisição de mobiliário;
- f)Aquisição de maquinaria e equipamento laboratorial e piloto;
- g)Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação;
- h)Aquisição de software.
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 75% até ao limite máximo de 450000000$00 por projecto.
ANEXO E
Acção E - Infra-estruturas de protecção ambiental e específica
1.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
- a)Envolver um montante mínimo de investimento de 100000000$00, exceptuando-se o caso de infra-estruturas para tratamento de efluentes e resíduos industriais, cujo montante mínimo é de 30000000$00;
- b)Revelar um interesse colectivo de carácter industrial e não se encontrar tipificado em outros programas do Quadro Comunitário de Apoio;
- c)Satisfazer as normas legais respeitantes à prevenção das condições ambientais.
2.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
- a)Adequação do projecto ao estudo de fundamentação prévio;
- b)O interesse do projecto no âmbito dos objectivos globais do PEDIP II;
- c)O número de empresas utilizadoras da infra-estrutura.
3.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:
- a)Aquisição de terreno, com um limite máximo de 10% do investimento elegível;
- b)Construção ou aquisição de edifícios, sujeito a um custo máximo por metro quadrado, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
- c)Projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção da infra-estrutura;
- d)Fiscalização da obra de construção civil e outros custos com assistência técnica, nomeadamente para elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica;
- e)Aquisição de mobiliário;
- f)Aquisição de maquinaria e de equipamento;
- g)Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação;
- h)Aquisição de software.
4.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 75% no caso de entidades sem fins lucrativos e de 50% no caso de empresas ou consórcios constituídos por empresas industriais, até ao limite máximo de 500000 contos, à excepção das infra-estruturas de ambiente.
ANEXO F
Estrutura indicativa de projecto
I -Identificação da entidade promotora.
II -Caracterização sucinta do projecto.
III -Pressupostos básicos de elaboração do projecto de investimento.
IV -Análise do projecto de investimento.
V -Análise da viabilidade da entidade promotora.
VI -Anexos técnicos.
VII -Documentação complementar.