- 1 -Os beneficiários dos apoios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento são:
- a)Acção A:
Entidades de direito privado sem fins lucrativos que tenham como objecto estatutário a realização de actividades de apoio técnico e I&DT industrialmente orientado;
Instituições da administração central que dêem corpo a iniciativas estratégicas dinamizadas no âmbito do Ministério da Indústria e Energia (MIE);
- b)Acção B:
Empresas, associações e entidades públicas ou equiparadas que demonstrem interesse e possuir capacidade para acolherem laboratórios de ensaio ou metrológicos a acreditar no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ);
- c)Acção C:
Associações empresariais de natureza industrial ou com estatuto que lhes permita desenvolver acções de apoio a empresas industriais;
- d)Acção D:
Entidades sem fins lucrativos promotoras de projectos desenvolvidos no âmbito da acção «Formação e especialização de quadros», inserida na medida «Dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos» prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto (IIMV01);
- e)Acção E:
Entidades ou empresas que isoladamente ou em conjunto promovam infra-estruturas de protecção ambiental necessariamente de utilização colectiva, destinadas a prestar serviços no âmbito do tratamento de efluentes e resíduos de empresas industriais, bem como outras infra-estruturas não tipificadas anteriormente, nomeadamente nas áreas de internacionalização das empresas e da logística dos transportes, destinadas a dar corpo a iniciativas consideradas estratégicas no âmbito do MIE.
- a)Acção A:
- 2 -Nos casos abrangidos pela alínea e) do número anterior deverão ser ainda observadas as seguintes condições:
- a)Tratando-se de candidaturas conjuntas, deverão os promotores revestir uma natureza jurídica legalmente admitida, designadamente de associação, com ou sem personalidade jurídica, nos termos previstos nos artigos 158.º e 195.º do Código Civil, devendo existir sempre um responsável pela organização do processo de candidatura;
- b)Sempre que se trate de entidades beneficiárias com fins lucrativos, deverão estas garantir que os benefícios obtidos com o incentivo serão transferidos para as entidades industriais utilizadoras da infra-estrutura.
- 3 -Dado o carácter específico das acções a apoiar, os projectos serão dinamizados através de promoção personalizada, escolha limitada ou concurso, face a necessidades que já se encontram identificadas no âmbito do PEDIP, ou a outras que vierem a ser detectadas pelo seu interesse na política industrial, pela Administração, ou de acordo com o Regulamento para a Apresentação de Propostas de Criação de Novas Infra-Estruturas de Apoio à Indústria.
Artigo 5.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 05/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1994