- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os promotores deverão cumprir as seguintes condições gerais de acesso:
- a)Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;
- b)Ter sido convidados ou seleccionados em escolha limitada ou concurso no âmbito de iniciativas da Administração ou nos termos do Regulamento para a Apresentação de Propostas de Criação de Novas Infra-Estruturas de Apoio à Indústria;
- c)Possuir ou garantir, através do seu plano de actividades, a existência de uma estrutura organizacional, dos meios financeiros e dos recursos humanos qualificados, adequados às necessidades de realização do projecto;
- d)Quando aplicável, comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
- f)Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
- g)Ter condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
- h)Cumprir a legislação nacional e comunitária em matéria de ambiente.
- 2 -Os promotores deverão ainda cumprir as condições específicas de acesso constantes dos anexos ao presente despacho, a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as instituições da administração central, nomeadamente as entidades do MIE promotoras de candidaturas ao abrigo do presente Regulamento nos seus domínios de actividade e áreas de tutela.
Artigo 6.º — Condições gerais de acesso do promotor
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994