- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o total das aplicações relevantes que cada projecto envolve e até aos limites estabelecidos, constantes dos anexos A a E ao presente Regulamento, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
- 2 -Quando o incentivo às acções A, B, D e E se revelar manifestamente insuficiente para a realização do projecto, poderá aquele ser majorado em casos excepcionais de grande interesse reconhecido por despacho do Ministro da Indústria e Energia, desde que existam disponibilidades orçamentais complementares ao Programa.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 05/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1994