- 1 -A Universidade de Lisboa, através das suas faculdades, institutos, museus e demais unidades orgânicas, define, programa, conduz e executa livremente toda a sua actividade, sem constrangimentos políticos, sociais ou religiosos.
- 2 -A autonomia científica universitária abrange, designadamente:
- a)A liberdade de, através das suas faculdades, fixar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino e da aprendizagem;
- b)A liberdade de, através das suas faculdades, departamentos, institutos e unidades especializadas, seleccionar o âmbito, as metas e os objectivos da investigação a realizar e a aplicar, bem como de definir a sua acção no domínio da difusão da cultura;
- c)A liberdade de, nas instâncias próprias, definir métodos adequados de avaliação de conhecimentos e aptidões de todos os universitários;
- d)A liberdade de, nos termos da lei e por concurso público aberto a todos os interessados, seleccionar e recrutar o pessoal necessário à correcta prossecução dos seus fins;
- e)A liberdade de, nos termos da lei, participar na selecção dos seus alunos.
Artigo 16.º — Autonomia científica
Vigente desde: 16/08/1989
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Em vigor desde 16/08/1989