- 1 -Os projectos de estatutos das faculdades devem ser aprovados pelas assembleias de representantes ou outras para esse fim eleitas e respeitando os mesmos princípios de constituição, sob proposta do conselho directivo, do conselho científico, do conselho pedagógico ou de um sexto dos membros em efectividade de funções da assembleia de representantes, e comunicados ao reitor até 30 de Abril de 1990.
- 2 -Na ausência de definição estatutária da orgânica de qualquer faculdade, é-lhe aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.
- 3 -O reitor dispõe de 60 dias, a partir da data de entrega e descontados os períodos de férias escolares, para aprovar o projecto de estatutos de cada faculdade; decorrido este prazo sem que tenha tido lugar qualquer deliberação, consideram-se os estatutos aprovados, devendo o reitor proceder à sua publicação.
Artigo 60.º — Estatutos das faculdades
Vigente desde: 16/08/1989
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Em vigor desde 16/08/1989