- 1 -O Instituto dispõe do poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
- 2 -Das sanções aplicadas caberá sempre recurso, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995