- 1 -O presidente é eleito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e em escrutínio secreto.
- 2 -O processo eleitoral e a sua organização são da responsabilidade do professor decano do Instituto, a quem compete fixar o calendário eleitoral, promover a eleição dos membros do colégio eleitoral e convocar e presidir ao referido colégio.
- 3 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
- 4 -As candidaturas, acompanhadas das suas bases programáticas, deverão ser apresentadas, no prazo de 15 dias contados a partir da data de início do processo eleitoral, ao professor decano e subscritas por, pelo menos, 50 docentes, 50 alunos e 16 funcionários.
- 5 -Se, decorrido o prazo referido no número anterior, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas, para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número anterior.
- 6 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral.
- 7 -Caso não se verifique a condição referida no n.º 6, haverá uma segunda volta, a que serão opositores:
- a)O candidato único;
- b)Os dois candidatos mais votados, no caso de haver mais de um candidato.
- 8 -À segunda volta será eleito o candidato mais votado que obtiver, pelo menos, um quarto dos votos de todos os membros do colégio eleitoral.
- 9 -No caso de nenhum candidato reunir as condições referidas nos n.os 6 a 8, dar-se-á início a novo processo eleitoral, com nova eleição dos membros do colégio eleitoral.
- 10 -Caso não haja candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor-coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
- 11 -Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação do(s) que, em cada votação, obtiver(em) o menor número de votos, até que se verifique aquela condição, caso em que o presidente será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento dos n.os 6 a 8.
- 12 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, o presidente cessante comunicará o resultado da votação ao Ministro da Educação, no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu apuramento em acta.
- 13 -O presidente eleito toma posse perante o professor decano do Instituto, em reunião do colégio eleitoral convocada expressamente para o efeito.
- 14 -O mandato do presidente é de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 14.º — Eleição
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995