- 1 -O colégio eleitoral é constituído nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo acima referido, o colégio eleitoral tem a composição seguinte:
- a)Presidente do Instituto;
- b)Representantes dos escolas, independentemente da sua dimensão;
- c)Representantes adicionais das escolas com mais de 2000 estudantes;
- d)Representantes das unidades de extensão;
- e)Representantes dos funcionários não docentes do Instituto;
- f)Representantes de entidades externas.
- 3 -Por cada escola, independentemente da sua dimensão, os representantes serão:
- a)O presidente do conselho directivo ou o director;
- b)O presidente da associação de estudantes;
- c)Dois professores-coordenadores, ou equiparados a tempo integral, eleitos de entre os seus pares;
- d)Dois professores-adjuntos, ou equiparados a tempo integral, eleitos de entre os seus pares;
- e)Dois assistentes, ou equiparados a tempo integral, eleitos de entre os seus pares;
- f)Cinco estudantes, eleitos pelo respectivo corpo.
- 4 -Para escolas com mais de 2000 estudantes:
- a)Ao número de docentes deverá ser adicionado um docente por cada fracção completa de 500 estudantes a mais, distribuídos pelas categorias correspondentes às alíneas c), d) e e) do n.º 3, de forma a respeitar a relação 2:1 entre professores e assistentes, ou a mais próxima desta;
- b)Ao número de estudantes deverá ser adicionado o número de unidades necessário, de forma que seja respeitada a relação 4:3 entre docentes e estudantes, ou a mais próxima desta.
- 5 -O número de representantes das unidades de extensão será igual ao número de escolas integradas no Instituto.
- 6 -O número de funcionários não docentes será o inteiro mais próximo do valor dado pela expressão
((E + D)/0,7) x 0,1
sendo:
E - número de representantes dos estudantes no colégio eleitoral;
D - número de representantes dos docentes no colégio eleitoral.
- 6.1 -Cada lista concorrente deverá incluir:
- a)Funcionários não docentes de todas as escolas e dos serviços centrais;
- b)Representantes das quatro categorias seguintes:
Pessoal dirigente;
Pessoal das carreiras técnica superior e técnica;
Pessoal das carreiras de informática, técnico-profissional e administrativa;
Pessoal das carreiras auxiliar e operária.
- 6.2 -O número de funcionários não docentes dos grupos de pessoal dirigente e técnico superior ou técnico não poderá ser inferior a um terço dos elementos integrantes da lista.
- 7 -O número de representantes das entidades externas será o valor dado pela expressão
((E + D)/0,7) x 0,2
arredondado, por defeito, para um número inteiro, em que E e D são os números referidos no n.º 4.
- 7.1 -Os representantes das entidades externas são eleitos, pelo conselho geral, de entre os membros que nele representam as referidas entidades.
- 7.2 -No caso de o número de membros do conselho geral elegíveis ser inferior ao número previsto no n.º 6.1, o conselho geral elegerá os elementos em falta de entre as individualidades previstas no artigo 28.º dos presentes Estatutos.
- 8 -Os representantes dos docentes, estudantes e funcionários não docentes são eleitos pelo respectivo corpo e por lista; no caso de haver mais de uma lista concorrente, aplicar-se-á o método de Hondt.
Artigo 15.º — Colégio eleitoral
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995