- 1 -O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e os serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir, com voto de qualidade, a todos os órgãos colegiais do Instituto e assegurar a execução das suas deliberações;
- d)Presidir aos demais órgãos colegiais, quando presente;
- e)Apresentar ao conselho geral os planos estratégicos, os planos de actividades e os respectivos relatórios de execução;
- f)Homologar os estatutos das unidades orgânicas que integram o Instituto;
- g)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto, só podendo recusar a homologação em caso de vício de forma do processo eleitoral;
- h)Superintender, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação, na gestão académica, administrativa, financeira e patrimonial, mormente no que respeita a:
Contratação, provimento e mobilidade de pessoal;
Júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor;
Remunerações e outros abonos;
Concessão de licenças e dispensas de serviço;
- i)Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
- j)Promover o processo eleitoral previsto no artigo 14.º;
- l)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das actividades de acção social e das actividades circum-escolares, procurando harmonizar os respectivos critérios de aplicação;
- m)Reconhecer, em todos as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- n)Submeter ao conselho geral do Instituto os assuntos que entender convenientes.
- 2 -Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 3 -O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar ou subdelegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
- 4 -O presidente pode delegar a presidência de júris que lhe seja cometida num vice-presidente, no director, no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho científico da escola superior a que respeitem.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995