- 1 -O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- 2 -No âmbito das suas competências, o Instituto pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.
- 3 -O Instituto pode criar ou participar em associações ou empresas, desde que as actividades dessas associações ou empresas sejam compatíveis com os seus fins.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995