- 1 -Constituem o conselho geral do Instituto:
- a)O presidente;
- b)Os vice-presidentes;
- c)Um representante da associação de estudantes do Instituto;
- d)Os presidentes dos conselhos directivos ou os directores das escolas que integram o Instituto;
- e)Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do Instituto;
- f)Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do Instituto;
- g)Um representante do pessoal não docente;
- h)Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas no Instituto;
- i)O administrador.
- 2 -Não existindo uma associação de estudantes do Instituto, o representante das associações será eleito de entre os presidentes das associações de estudantes das escolas, em reunião expressamente convocada pelo presidente do Instituto.
- 3 -O conselho geral pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada de interesse para a análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 22.º — Composição
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995