- 1 -Nos termos do seu regulamento interno, o conselho poderá criar comissões para o estudo ou acompanhamento de questões ou actividades específicas.
- 2 -São criadas como comissões com carácter permanente as comissões científico-pedagógica e disciplinar.
- 3 -A composição das comissões previstas no número anterior será fixada no regulamento interno do conselho geral.
- 4 -São competências da comissão científico-pedagógica:
- a)Elaborar propostas relativamente às matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos e sobre as alterações curriculares;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de centros de investigação;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de escolas;
- e)Propor, em reunião limitada a professores e por voto conforme de, pelo menos, dois terços do número total destes, a atribuição de diplomas ou títulos honoríficos;
- f)Propor prémios escolares;
- g)Elaborar propostas ou emitir pareceres sobre assuntos de carácter pedagógico e científico que lhe sejam presentes pelo conselho geral ou pelo presidente.
- 5 -Para efeitos do exercício das competências previstas no n.º 4 relativas à carreira docente, as reuniões da comissão são restritas aos seus membros docentes.
- 6 -Compete à comissão disciplinar a instrução, nos termos da lei, dos processos disciplinares aplicáveis aos estudantes e propor ao presidente as sanções a aplicar.
Artigo 26.º — Outras comissões
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995