- 1 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e), f), e g) do n.º 1 do artigo 22.º será regida pelo regulamento eleitoral.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato, serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos.
- 3 -O mandato dos membros do conselho geral, renovável, tem a duração de:
- a)Dois anos, para os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes;
- b)Um ano, para os representantes dos discentes.
Artigo 27.º — Eleição e duração do mandato dos membros do conselho geral
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995