- 1 -As escolas referidas no n.º 1 do artigo 33.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- 2 -As escolas são responsáveis pelo exercício da sua autonomia e devem colaborar na plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.
Artigo 34.º — Autonomias
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995