- 1 -São órgãos das escolas:
- a)O director ou o conselho directivo;
- b)O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho científico-pedagógico;
- c)O conselho consultivo;
- d)O conselho administrativo.
- 2 -Através dos respectivos estatutos, qualquer escola poderá optar pela faculdade prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 3 -Sempre que a opção referida no número anterior incida sobre matéria de natureza financeira, é dispensado o órgão previsto na alínea d) do n.º 1.
- 4 -A opção pelos órgãos previstos, em alternativa, nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve constar dos estatutos da escola.
- 5 -As escolas poderão dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.
Artigo 35.º — Órgãos das escolas
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995