- 1 -Ao director ou ao conselho directivo pertence dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
- c)Assegurar a realização de programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto;
- d)Elaborar relatórios de execução desses programas;
- e)Zelar pelo cumprimento da lei;
- f)Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior;
- g)Exercer, no âmbito da escola, as competências que por lei, pelos presentes Estatutos ou pelos estatutos da escola não sejam cometidas a outros órgãos.
- 2 -Ao director ou ao presidente do conselho directivo cabe a representação da escola e a superintendência na direcção e gestão das actividades e serviços.
- 3 -O director ou o presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores da escola que exercem funções em regime de exclusividade.
- 4 -São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria referida no número anterior.
- 5 -O mandato do director ou do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 6 -O mandato dos restantes membros do conselho directivo tem a duração de três anos e é renovável.
- 7 -Nos casos em que, nos termos dos seus estatutos, uma escola opte pela existência de um conselho directivo, os estatutos fixarão o regime aplicável às reuniões ordinárias e as condições necessárias à convocação de reuniões extraordinárias do referido conselho.
- 8 -Na situação prevista no n.º 7, os estatutos do escola fixarão ainda as competências próprias do presidente e as condições de delegação de competências do conselho no presidente.
Artigo 38.º — Director ou conselho directivo
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995