- 1 -Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo, em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, cada escola dispõe de um secretário.
- 2 -Compete ao secretário, designadamente:
- a)Secretariar as reuniões do conselho directivo, prestando-lhe o devido apoio técnico;
- b)Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo director, pelo presidente do conselho directivo ou pelo conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir aos órgãos do Instituto ou a outras instâncias superiores;
- c)Dirigir a execução de todo o serviço de secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do director, do conselho directivo ou do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;
- d)Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o director ou presidente do conselho directivo;
- e)Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria e apresentar à assinatura do director ou do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
- f)Assinar as certidões passadas pela secretaria;
- g)Assegurar a organização do arquivo da escola;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou delegadas pelo director ou presidente do conselho directivo.
- 3 -O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos dos Decretos-Leis n.os 260/88, de 23 de Julho, e 323/89, de 26 de Outubro.
- 4 -O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.
Artigo 42.º — Secretário
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995